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1995 - Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos

O Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 86 de 1995, que autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria. A Proposta do Poder Executivo foi enviada pelo Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, à Câmara dos Deputados, por meio da Mensagem nº 593/1995 e Exposição de Motivos Interministerial 213/1995. Essa norma teve início na Câmara dos Deputados com o Projeto de Lei (CD) nº 532/1995 e, após sua passagem no Senado, foi sancionada como a Lei nº 9.077, de 10 de julho de 1995.

Congresso Nacional

Ata da 98ª Sessão do dia 06-09-1827

Ata da reunião plenária do dia 06-09-1827.
Assuntos tratados:

Leitura de Ofício da Câmara dos Deputados que consta pedido de sanção imperial de Projeto de Lei sobre os Ofícios de Justiça e Fazenda, originado pela Câmara dos Senadores e adaptado por esta Casa.
Leitura de Ofício vindo da Câmara dos Deputados enviando os mapas e papéis remetidos pelo Ministério e Secretário de Estado dos Negócios da Guerra sobre o Estado Militar.
Leitura de Ofício da Câmara dos Deputados que encaminha a Resolução desta Casa sobre o Projeto de Lei referente ao socorro das Províncias do Ceará e Rio Grande do Norte.-Discussão sobre a qual Ministro de Estado seria destinado a Resolução acerca das Revistas de Graça Especialíssima.
Proposta do Senador Marquês de Paranaguá para o envio de Deputação para felicitação ao Imperador, em razão de comemoração da Independência do Império. Seguiu-se a votação e nomeação dos senadores membros para o dito encontro.
Leitura de Pareceres da Comissão de Fazenda com as seguintes questões: pedido de D. Manoela da Paixão Coelho do Rego Barreto e demais cidadãos da Província de Pernambuco para isenção de pagamento da Décima das Casas; Requerimento do Porteiro e Contínuos da Secretaria do Senado quanto aos seus ordenados.
2ª discussão do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados sobre a Isenção de Direitos de Entrada de Comestíveis e Medicamentos Importados nas Províncias do Ceará e Rio Grande do Norte.
Apresentação de redações das leis que estavam sob posse da Comissão de Legislação pelo Senador Rodrigues de Carvalho.
2ª discussão do Projeto de Lei sobre as contribuições arrecadadas pela Intendência Geral da Polícia.

Autógrafo de 10-09-1827 do Decreto da Assembleia Geral Legislativa sobre a Isenção de Direito de Entrada de Comestíveis e Medicamentos nas Províncias do Ceará e Rio Grande do Norte

Decreto de 10-09-1827 pela Assembleia Geral Legislativa estabelecendo a isenção de direito de entrada, por um ano, de todos os comestíveis e medicamentos que forem importados nas Províncias da Ceará e do Rio Grande do Norte, ora ameaçada de fome, e em qualquer outras que estivessem nas mesmas circunstâncias.

Decreto de 10-09-1827 pela Assembleia Geral Legislativa sobre a Isenção de Direito de Entrada de Comestíveis e Medicamentos nas Províncias do Ceará e Rio Grande do Norte

Decreto de 10-09-1827 pela Assembleia Geral Legislativa estabelecendo a isenção de direito de entrada, por um ano, de todos os comestíveis e medicamentos que forem importados nas Províncias da Ceará e do Rio Grande do Norte, ora ameaçada de fome, e em qualquer outras que estivessem nas mesmas circunstâncias.