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Scope note(s)
Relativo à Legislação das Cortes Portuguesas e refere-se à investigação minuciosa de um crime. Acusação em tribunal sobre crime, cometido ou não. Este rito processual vigorou no Brasil até a promulgação do Código Criminal do Império em 1830.
Conforme Sousa “é um ato jurídico, pelo qual se inquerem testemunhas por autoridade do Juíz para informação de algum delito, a fim de ser punido o delinquente e se manter a tranquilidade pública. A Devassa pode ser Geral ou Especial. A primeira trata de delito incerto e a segunda, que se supõe a existência do delito incerto só se dirige a indagar o agressor. (...) Tira-se Devassa dos Oficiais de Justiça, posto que dem residência. (...) Podem ter devassa os Almoxerifes, Juiz, Provedor, os Seculares que se intrometem nas eleições de Frades e Freiras (...) receptores de furtos (...) que entram e falam com Freiras em Mosteiros (...) dos erros, omissões e comissões no lançamento e arrecadação da Decima. (...). Os devedores executados serão responsáveis por todas as custas da sua Execução”.
Source note(s)
SOUSA, Joaquim José Caetano Perereira e. Esboço de hum dicionário jurídico, theoretico, e pratico: remissivo às leis compiladas, e extravagantes. Lisboa : Na Typographia Rollandiana,1825-1827. Vol. 01. Verbete: DEVASSA, p. 359-366. Disponível em: http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/30301#. Acesso em: 29-08-2019.