Brazil (Império)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Divisão territorial do Brasil à época do Império.

Nota(s) de fonte(s)

  • MENDES, Candido. Atlas do Imperio do Brazil comprehendendo as respectivas divisões administrativas, ecclesiasticas, eleitoraes e judiciarias: dedicado a Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, destinado à instrucção publica do Imperio, com especialidade á dos alumnos do Imperial Collegio de Pedro II. Rio de Janeiro: Lithographia do Instituto Philomathico. 1868. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/179473.

Nota(s) de exibição

  • Justificativa: O livro Atlas do Imperio do Brazil comprehendendo as respectivas divisões administrativas, ecclesiasticas, eleitoraes e judiciarias: dedicado á Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, destinado à instrucção publica do Imperio, com especialidade á dos alumnos do Imperial Collegio de Pedro II, foi publicado no Rio de Janeiro pela Lithographia do Instituto Philomathico em 1868 , organizado por Candido Mendes de Almeida, compreende “trinta e quatro páginas de textos, ordenados em quatro colunas verticais (...)” e “(...) localizam no espaço e narram a história de cada uma das províncias brasileiras. (...)” (BORGES p. 382). A informação contida no Atlas sobre a população do Império brasileiro, “era fruto da conjugação de quatro ordens institucionais, dentre as quais destacamos: a Administrativa, ordenada por províncias, (...)” e “(...) a Judiciária, por comarcas [essas duas primeiras demonstradas em larga escala]”. (BORGES p. 383.) A escolha da fonte selecionada, o Atlas..., para auxílio no inventário dos locais no sistema AtoM, se deve à sua relevância como fonte primária e pelo conteúdo ricamente detalhado do registro das províncias do Brasil Império. A Constituição de 1824 no seu Art. 2 determina que o Brasil e seu território “é dividido em Províncias na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado” (NOGUEIRA p.65). As províncias eram então divisões administrativas equivalentes ao que hoje entendemos como estados. Desse modo, ainda sobre o termo, registra-se em Bluteau “he a parte de hum Reyno, Monarquia, ou Eꭍtado, quem tem a meꭍma língua & os meꭍmos coꭍtumes, & de oridnario ꭍe distingue pela extenꭍaõ de hũa juriꭍdiçaõ temporal, ou eꭍpiritual, em certo numero de Villas, Aldeias, & Cidades. (BLUTEAU, Vol. 2 p. 260). No Diccionario (...), Bluteau define Comarca como “territorio, que eꭍtá no extremo, ou raia, que parte com outro: daqui o verbo comarcar. Ter marco comum de divisão, e limite. Hum número de Villas com ꭍeus territorios, cuja juꭍtiça he adminiꭍtrada pelo Corregedor da Comarca.” (BLUTEAU, Vol. 1 p. 288). Por sua vez, Município é definido como a “cidade, que tinha o direito de ꭍervir as Magiꭍtraturas Romanas, votar nas aꭍꭍembléas, mas governava-ꭍe por ꭍuas Leis particulares. (BLUTEAU, Vol 2 p. 104.). Conforme a Fundação de Estatísticas do Estado de São Paulo define o termo Município tratado como sinônimo de Cidade “título honorífico concedido, até a Proclamação da República, pela Casa Imperial, as vilas e municípios, sem nada a acrescentar à sua autonomia; a partir da Constituição de 1891 este poder é delegado aos Estados, que podem tornar cidade toda e qualquer sede de município; nome reconhecido legalmente para as povoações de determinada importância”. Ainda, o Decreto-Lei № 311 de 1938, o qual dispõe sobre a divisão territorial do país, no seu artigo 2 determina que “Os municípios compreenderão um ou mais distritos, formando área contínua. Quando se fizer necessário, os distritos se subdividirão em zonas com seriação ordinal” (BRASIL). E seguindo, já no artigo 15 da mesma lei “As designações e a discriminação de
  • E seguindo, já no artigo 15 da mesma lei “As designações e a discriminação de "comarca", "termo", "município" e "distrito" serão adotadas em todo o país, cabendo às respectivas sedes as categorias correspondentes, e abrangidos os distritos que existiam somente na ordem administrativa ou na judiciária” (BRASIL). No levantamento das províncias do Brasil Império, foi consultado também, para auxílio, o Regimento Interno do Senado, edição de 1883, e nele constam “dezenove províncias do Imperio, que serviram de base á nomeação de cinquenta senadores, feita por decreto imperial de 22 de janeiro de 1826” (BRASIL SENADO). Nessa obra não há detalhamento de locais e essa fonte primária não será utilizada para a base da listagem das províncias do Brasil Império no AtoM pois não era esse o objetivo primaz do Regimento, contudo, serviu-nos para estabelecer contexto e definir a abrangência do número de províncias existentes.
  • Já o Atlas de Candido Mendes tendo sido trabalho “dedicado ao Imperador Pedro II e destinado aos alunos do Collégio Imperial Pedro II” (BORGES, p. 372) foi selecionado para a listagem porque a edição de 1868 foi elaborada para organizar “a viagem mental dos filhos da elite política e intelectual do Império através do território nacional” (BORGES, p. 372). Coincidindo, portanto, com a temática da listagem e sendo relevante referência da época, principalmente porque, para sua elaboração, o organizador, utilizou-se de uma vasta documentação sobre o assunto, bem como mapas anteriores o que confere a característica especial de rico detalhamento. Um atlas, ou seja, a reunião, num só livro, de mapas de cidades... foi uma novidade à parte. E assim, sua obra também se destaca pelo aspecto de originalidade do formato. Candido Mendes, foi professor de história e geografia do Liceu de São Luiz do Maranhão e utilizou-se de fontes primárias, dentre as quais, os Relatórios de Províncias e documentação ali contidas. Sobre suas fontes de consulta, Candido Mendes explica, na introdução do Atlas, que as “Memórias impressas na Coleção de notícias históricas e geográficas das nações ultramarinas, publicadas pela Real Academia de Ciências de Lisboa e reproduzidas em algumas revistas do próprio Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro valorizou autores nacionais(...)” que “(...) não dispensando as memórias e os estudos dos políticos brasileiros (...), como as de Teófilo Otoni, por exemplo, permitiram-lhe imaginar a vida nos sertões povoados por indígenas selvagens”. (BORGES, p. 380). Candido Mendes, além das memórias e Relatórios, utilizou-se ainda de mapas das regiões brasileiras. Essa valorização também justifica a seleção.
  • Para dar continuidade à sua obra, valeu-se de seu meio. Foi deputado pela província do Maranhão e, posteriormente ao Atlas, em 1871, foi eleito senador pela mesma província. E então, conseguiu “autorização para vasculhar a coleção de mapas do Arquivo Militar, onde, segundo ele, encontra preciosidades sobre a história da cartografia do passado brasileiro (...) (BORGES, p. 381). Nem só de fontes oficiais vive o pesquisador, mas também, de fontes orais, dos relatos... das memórias... A eles, Candido Mendes recorre: “na falta de dados, informações dadas por pessoas idôneas que parecerão não só competentes, como sinceras” (BORGES p. 382) também serão contempladas, ou seja, ele tinha conhecimento do poder do discurso e o valorizava, portanto, esse aspecto diferenciado da obra também se mostra para sua inclusão.
  • BLUTEAU, Rafael; SILVA, Antônio de Morais. Diccionario da lingua portugueza composto pelo padre D. Rafael Bluteau, reformado, e accrescentado por Antonio de Moraes Silva natural do Rio de Janeiro Lisboa: Na Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1789, Com licença da Real Mesa da Comissão Geral, sobre o Exame, e Censura dos Livros. Volume 1 p. 288 e Volume 2 p. 104 e 260. BORGES, Maria Eliza Linhares. Atlas Histórico: com eles também se escrevem memórias nacionais.IN: DUTRA, Eliana de Freitas (Org.). Política, nação e edição o lugar dos impressos na construção da vida política Brasil, Europa e Américas nos séculos XVIII-XX. São Paulo: Annablume, 2006 p. 369-390. BRASIL. Decreto-Lei N. 311 – DE 2 DE MARÇO DE 1938 - Dispõe sobre a divisão territorial do país e dá outras providências. Coleção de Leis do Brasil – 1938, p. 438 vol 1. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-311-2-marco-1938-351501-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 23/05/2019. BRASIL. Senado Federal. Regimento do Senado acompanhado do Regimento Commum; dos quadros demonstrativos da abertura e encerramento da Assembléa Geral Legislativa.../ quadros anotdos pelo Conde de Baependy. Ed. Fac-smiliar. Brasília: Senado Federal, 2006. FUNDAÇÃO de Estatísticas do Estado de São Paulo. Disponível em: http://produtos.seade.gov.br/produtos/500anos/index.php?tip=defi. Acesso em 23/05/2019. NOGUEIRA, Octaciano. Constituição 1824. Brasília: Senado Federal, 2012, p. 65.

Termos equivalentes

Brazil (Império)

Termos associados

Brazil (Império)

11 Descrição arquivística resultados para Brazil (Império)

Ata da 138ª Sessão do dia 31-10-1827

Ata da reunião plenária do dia 31-10-1827.
Assuntos tratados:

Apresentação de emendas e artigos aditivos ao Projeto de Lei sobre os Ordenados dos Professores dos Estudos preparatórios para os Cursos Jurídicos [nas cidades de São Paulo - Convento de São Francisco e de Olinda - Convento de São Bento].
Continuação da 3ª Discussão do Projeto de Lei sobre as Arrecadações de Rendas Públicas e Próprios Alienáveis.
3ª Discussão da Resolução na qual declara não ser aplicável o Alvará de 21 de maio de 1751 às arrematações que se fizeram nas Alfândegas das Fazendas e respectiva emenda.
3ª Discussão da Resolução sobre aplicação das contribuições arrecadadas a cargo da Intendência Geral de Polícia nas Províncias para a Iluminação da Corte.
1ª e 2ª Discussão do Parecer da Comissão de Estatística sobre os Trabalhos Estatísticos da Província de São Paulo e respectiva emenda.
Continuação da 3ª Discussão do Projeto de Lei sobre a Extinção das Mesas de Inspeção do Açúcar, Tabaco e Algodão e suas emendas.
Continuação da 3ª Discussão do Projeto de Lei sobre a Extinção das Mesas de Inspeção do Açúcar, Tabaco e Algodão e suas emendas.

Ata da 15ª Sessão do dia 20-05-1829

Ata da reunião plenária do dia 20-05-1829.
Assuntos tratados:

Leitura do Oficio vindo da Câmara dos Deputados, um Projeto de Lei da Assembleia Geral Legislativa, que decreta que os arrematantes de quaisquer vendas Públicas são escusos de propinas e quaisquer outras despesas da arrematação.
Leitura de duas felicitações das Câmaras Municipais das Villas do Sabará e de Queluz.
Leitura do Requerimento, pedindo que se repita o Oficio ao Ministro do Império, a impressão de estatística da Província de São Paulo.
2ª discussão do Projeto de Lei que regula a liberdade de exprimir os pensamentos por escrito ou por palavra e suas respectivas emendas.
Recebeu um Oficio do Deputado Antônio Francisco de Paula e Holanda Cavalcante de Albuquerque, oferecendo ao Senado, 40 exemplares de um folheto intitulado Princípios de desenho linear, compreendendo os de geometria pratica.
O Senhor de São João da Palma não compareceu ao Senado, pois estava enfermo.

Ata da 15ª Sessão do dia 20-05-1829

Ata da reunião plenária do dia 20-05-1829.
Assuntos tratados:

Leitura do Oficio vindo da Câmara dos Deputados, um Projeto de Lei da Assembleia Geral Legislativa, que decreta que os arrematantes de quaisquer vendas Públicas são escusos de propinas e quaisquer outras despesas da arrematação.
Leitura de duas felicitações das Câmaras Municipais das Villas do Sabará e de Queluz.
Leitura do Requerimento, pedindo que se repita o Oficio ao Ministro do Império, a impressão de estatística da Província de São Paulo.
2ª discussão do Projeto de Lei que regula a liberdade de exprimir os pensamentos por escrito ou por palavra e suas respectivas emendas.
Recebeu um Oficio do Deputado Antônio Francisco de Paula e Holanda Cavalcante de Albuquerque, oferecendo ao Senado, 40 exemplares de um folheto intitulado Princípios de desenho linear, compreendendo os de geometria pratica.
O Senhor de São João da Palma não compareceu ao Senado, pois estava enfermo.

Ata da 23ª Sessão do dia 30-05-1829

Ata da reunião plenária do dia 30-05-1829.
Assuntos tratados:

Leitura de Representação da Câmara da Vila de Santa Maria de Baependy dirigida ao Marquês de Baependy.
Apresentação de Parecer esclarecendo que a Comissão de Legislação examinou o Requerimento de Manoel do Monte Carmello, que queixou-se do fato de ter sido aberta a concurso vaga da Cadeira de Gramática Latina que o mesmo ocupava de forma vitalícia.
Continuação da 1ª discussão do Parecer informando ter sido mantida a Resolução do Requerimento de gratificação arbitrada de José Pedro Fernandes, tendo sido mantidos os mesmos motivos que serviram de base para o pedido.
Discussão da Indicação da Comissão de Estatística e Colonização sobre os vários quesitos que se deve exigir dos Presidentes das Províncias.
Continuação da discussão do Requerimento do Marquês de Paranaguá propondo o adiamento da Resolução que autoriza o Hospital de Caridade na Cidade de Porto Alegre a adquirir e possuir bens de raiz até o valor de oitenta contos de réis.
1ª e 2ª discussão do Projeto de Lei pelo qual os arrematantes de quaisquer rendas públicas ficam isentos de qualquer despesa da arrematação.
1ª e 2ª discussão da Resolução autorizando as Câmaras Legislativas admitir e demitir seus respectivos empregados.

Ata da 23ª Sessão do dia 30-05-1829

Ata da reunião plenária do dia 30-05-1829.
Assuntos tratados:

Leitura de Representação da Câmara da Vila de Santa Maria de Baependy dirigida ao Marquês de Baependy.
Apresentação de Parecer esclarecendo que a Comissão de Legislação examinou o Requerimento de Manoel do Monte Carmello, que queixou-se do fato de ter sido aberta a concurso vaga da Cadeira de Gramática Latina que o mesmo ocupava de forma vitalícia.
Continuação da 1ª discussão do Parecer informando ter sido mantida a Resolução do Requerimento de gratificação arbitrada de José Pedro Fernandes, tendo sido mantidos os mesmos motivos que serviram de base para o pedido.
Discussão da Indicação da Comissão de Estatística e Colonização sobre os vários quesitos que se deve exigir dos Presidentes das Províncias.
Continuação da discussão do Requerimento do Marquês de Paranaguá propondo o adiamento da Resolução que autoriza o Hospital de Caridade na Cidade de Porto Alegre a adquirir e possuir bens de raiz até o valor de oitenta contos de réis.
1ª e 2ª discussão do Projeto de Lei pelo qual os arrematantes de quaisquer rendas públicas ficam isentos de qualquer despesa da arrematação.
1ª e 2ª discussão da Resolução autorizando as Câmaras Legislativas admitir e demitir seus respectivos empregados.

Ata da 34ª Sessão do dia 17-06-1829

Ata da reunião plenária do dia 17-06-1829.
Assuntos tratados:

Ausência do Senhor Oliveira por se encontrar enfermo.
Continuação da 3ª discussão, com apresentação de Emendas, da Resolução que declara os pagamentos dos Vice-Presidentes das Províncias do Império.
3ª discussão da Resolução que manda litografias e distribui os mapas topográficos, corográficos, geográficos e hidrográficos do Império.
3ª discussão do Projeto de Lei pelo qual os arrematantes de quaisquer rendas ficam isentos de qualquer despesas da arrematação.
Início de 1ª e 2ª discussão da Resolução que incorpora a Villa de Queluz à Câmara de Ouro Preto.

Ata da 34ª Sessão do dia 17-06-1829

Ata da reunião plenária do dia 17-06-1829.
Assuntos tratados:

Ausência do Senhor Oliveira por se encontrar enfermo.
Continuação da 3ª discussão, com apresentação de Emendas, da Resolução que declara os pagamentos dos Vice-Presidentes das Províncias do Império.
3ª discussão da Resolução que manda litografias e distribui os mapas topográficos, corográficos, geográficos e hidrográficos do Império.
3ª discussão do Projeto de Lei pelo qual os arrematantes de quaisquer rendas ficam isentos de qualquer despesas da arrematação.
Início de 1ª e 2ª discussão da Resolução que incorpora a Villa de Queluz à Comarca de Ouro Preto.
O Presidente designou para a Ordem do dia 19:
-Trabalho de Comissões;
-3ª discussão do Projeto de Lei abolindo os privilégios concedidos às fábricas de mineração, engenhos de açúcar e fazendas de canas;
-O Projeto de Lei sobre o desempenho das atribuições dos Conselhos Gerais de Províncias.

Autógrafo de 03-11-1827 do Projeto de Resolução de 10-11-1827 aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre aplicação do Alvará de 21-05-1751 referente às Arrematações feitas nas Alfândegas para Venda em Hasta Pública conforme Alvará de 18-11-1803

Autógrafo do Projeto de Resolução de 10-11-1827 aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre aplicação do Alvará de 21-05-1751 no Capítulo 5 não é mais aplicável aos Recebedores e Tesoureiros das Alfândegas e refere-se às Arrematações feitas nas Alfândegas para Venda em Hasta Pública conforme Alvará de 18-11-1803, na qual manda vender o mais breve possível, com a única dedução de 1% para o Presidente do Leilão e mais Oficiais da Arrecadação.

Autógrafo de 17-06-1829 do Decreto de 17-06-1829 pela Assembleia Geral Legislativa sobre a Isenção dos Arrematantes de Renda Pública de Propina e qualquer outra Despesa da Arrematação

Autógrafo do Decreto de 17-06-1829 pela Assembleia Geral Legislativa estabelecendo que os arrematantes de qualquer renda pública são isentos de propinas e de qualquer outra despesa da arrematação. Revogadas todas as leis, alvarás, resoluções e ordens em contrário.

Decreto de 17-06-1829 pela Assembleia Geral Legislativa sobre a Isenção dos Arrematantes de Renda Pública de Propina e qualquer outra Despesa da Arrematação

Decreto de 17-06-1829 pela Assembleia Geral Legislativa estabelecendo que os arrematantes de qualquer renda pública são isentos de propinas e de qualquer outra despesa da arrematação. Revogadas todas as leis, alvarás, resoluções e ordens em contrário. Solicita a sanção imperial.

Projeto de Resolução de 10-11-1827 aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre aplicação do Alvará de 21-05-1751 referente às Arrematações feitas nas Alfândegas para Venda em Hasta Pública conforme Alvará de 18-11-1803

Projeto de Resolução de 10-11-1827 aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre aplicação do Alvará de 21-05-1751 no Capítulo 5 não é mais aplicável aos Recebedores e Tesoureiros das Alfândegas e refere-se às Arrematações feitas nas Alfândegas para Venda em Hasta Pública conforme Alvará de 18-11-1803, na qual manda vender o mais breve possível, com a única dedução de 1% para o Presidente do Leilão e mais Oficiais da Arrecadação.