Rio Grande do Sul (Comarca - RS)

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  • MENDES, Candido. Atlas do Imperio do Brazil comprehendendo as respectivas divisões administrativas, ecclesiasticas, eleitoraes e judiciarias: dedicado a Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, destinado à instrucção publica do Imperio, com especialidade á dos alumnos do Imperial Collegio de Pedro II. Rio de Janeiro: Lithographia do Instituto Philomathico. 1868. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/179473

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Ata da 90ª Sessão do dia 26-08-1828

Ata da reunião plenária do dia 26-08-1828.
Assuntos tratados:

Declaração de Voto assinado pelos Senadores Marquês de Queluz e Manuel Ferreira da Câmara a respeito de que Prêmio deveria ser oferecido ao Inventor e ao Introdutor de Indústria Útil.
Apresentação de Requerimento pelo Senador Manuel Ferreira da Câmara a fim de obter Licença por Razões de Saúde.
Apresentação de redação do Projeto de Lei sobre as Eleições nas Câmaras Municipais.
Continuação da 2ª discussão, com apresentação de emendas, do Projeto de Lei sobre o Julgamento dos Réus ausentes.
Informe do recebimento de Ofícios da Câmara dos Deputados: O primeiro informa Ciência, por esta Casa, da Sanção Imperial de Resolução da Assembleia Geral Legislativa sobre a Forma de Verificação de Empréstimo, autorizado pela Lei de 15 de Novembro de 1827; Os demais remetem Projetos sobre: Redução da Taxação de Direitos de Baldeação e Reexportação de Mercadorias Importadas em quaisquer navios; Resolução sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de quantia pertencente à Casa dos Órfãos da Bahia pelo Governo em razão de dividendo; e Poder de Criação e Supressão de Vilas pelos Conselhos Gerais das Províncias ou Presidentes.

Autógrafo da Lei de 02-11-1827 sobre o Pagamento em dinheiro do imposto do quinto sobre os couros na Província do Rio Grande do Sul

Autógrafo da Lei da Câmara dos Deputados de 02-11-1827 sobre o Imposto do quinto sobre os couros que, até agora, tem se cobrado em espécie na Província de São Pedro do Rio Grande do Sul, a partir da publicação desta lei, há de ser cobrado em dinheiro, a razão dos vinte por cento do seu valor corrente nas Praças da Cidade de Porto Alegre e Vila do Rio Grande; para o que haverá nas Alfândegas pautas mensalmente feitas, por dois negociantes de notória probidade, perante o juiz das mesmas Alfândegas, ou quem suas vezes fizer.