Milícia (Império)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Organizações militares que não possuíam treinamento profissional, cuja organização estava baseadas em condições de cidadania e cujos custos em equipamentos eram de responsabilidade de seus integrantes. Tinham a função de coadjuvas o Exército principal quando fosse requisitado pelo Estado. Desempenhavam atividades de caráter policial como manutenção de ordem pública, combate ao gentio e a escravos fugidos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Milícia (Império)

Termos equivalentes

Milícia (Império)

  • UP Miliciano
  • UP Milícias

Termos associados

Milícia (Império)

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Guarda Nacional

  • AR-EC-GN
  • Entidade coletiva
  • 1831 a 1918

A lei de 18 de agosto de 1831 criou a Guarda Nacional em substituição aos extintos Corpos de Milícias dos Guardas Nacionais e Ordenanças, com a competência de defender a constituição, a liberdade, a independência e a integridade do Império, para manter a obediência às leis, conservar ou restabelecer a ordem e a tranquilidade pública e auxiliar o Exército de linha na defesa das fronteiras e costas. Organizada em todo o Império por municípios, subordinava-se aos juízes de paz, juízes criminais, aos presidentes de província e ao ministro da Justiça.
Em 19 de setembro de 1850, a lei n. 602 reorganizou a Guarda Nacional em todo o Império, mantendo suas competências e subordinando-a ao ministro da Justiça e aos presidentes de província.
Com a República, foi transferida para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores por meio do decreto n. 1160, de 6 de dezembro de 1892.
Em 1918, passou à subordinação do Ministério da Guerra, quando o decreto n. 13040, de 29 de maio, organizou o Exército Nacional de 2ª Linha (Guarda Nacional e a sua reserva), destinado a reforçar o de 1ª Linha e as guarnições das fortalezas e pontos fortificados, contribuir para a organização e funcionamento dos serviços de retaguarda, defender localidades e pontos estratégicos, missões e serviços outros de ação menos ativa, interessando a defesa geral do país.