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Rio de Janeiro (Comarca- RJ) Item Menoridade Texto Com objetos digitais Português do Brasil
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Projeto de Lei de 01-06-1831 aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre forma de eleição e atribuições da Regência Permanente

Projeto de Lei de 01-06-1831 aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre as Atribuições da Regência, pois durante a Menoridade do Senhor D. Pedro 2º, o Império será governado por uma Regência permanente, nomeada pela Assembleia Geral composta de três Membros, dos quais o mais velho em idade será o Presidente, como determina o Título 5º do Capítulo 5º do Artigo 123 da Constituição do Império do Brasil.

Autógrafo da Lei de 27-09-1871 sobre a Condição de Ventre Livre.

Autógrafo da Lei da Assembleia Geral de 27-09-1871 sobre a Condição dos filhos da mulher escrava, que nascerem no Império, desde a data desta lei, serão considerados de condição livre. E os filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los até a idade de 8 anos completos. Define também que o filho da escrava chegando à essa idade, o senhor da mãe terá a opção de receber do Estado indenização ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de vinte e um anos completos.