View ISDF function Fazer Leis, interpreta-las, suspende-las e revoga-las

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Fazer Leis, interpreta-las, suspende-las e revoga-las

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Classification

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Dates

1824

Description

A proposição, oposição, e aprovação dos Projetos de Lei era de competência de cada uma das câmaras. O Poder Executivo exercia por qualquer dos Ministros de Estado a proposição, que lhe competia na formação das Leis; e só depois de examinada por uma Comissão da Câmara dos Deputados, aonde deve ter princípio, poderia ser convertida em Projeto de Lei.
Se a Câmara dos Deputados adaptasse o Projeto, o remeteria á dos Senadores com a seguinte fórmula: “A Câmara dos Deputados envia a Câmara dos Senadores a Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem elas) e pensa, que ela tem logar.” Se não pudesse adoptar a proposição, comunicaria o Imperador por uma Deputação de sete Membros da maneira seguinte: “A Câmara dos Deputados testemunha ao Imperador o seu reconhecimento polo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Império: e lhe suplica respeitosamente, Digne-Se tomar em ulterior consideração a Proposta do Governo.”
As proposições que a Câmara dos Deputados admitisse, e aprovasse, seriam remetidas a Câmara dos Senadores com a fórmula seguinte: “A Câmara dos Deputados envia ao Senado a Proposição junta, e pensa, que tem lugar, pedir-se ao Imperador a sua Sanção.”
Caso a Câmara dos Senadores não adoptasse inteiramente o Projeto da Câmara dos Deputados, mas se o tivesse alterado, ou adicionado, o reenviaria pela maneira seguinte: “O Senado envia a Câmara dos Deputados a sua Proposição (tal) com as emendas, ou adições juntas, e pensa, que com elas tem lugar pedir-se ao Imperador a Sanção Imperial.”
O Senado, depois de ter deliberado, julgasse que não poderia admitir a Proposição, ou Projeto, dirá nos termos seguintes: “O Senado torna a remeter à Câmara dos Deputados a Proposição (tal), a qual não tem podido dar o seu Consentimento.” O mesmo praticaria a Câmara dos Deputados para com a do Senado, quando neste tiver o Projeto a sua origem.Se a Câmara dos Deputados não aprovasse as emendas, ou adições do Senado, ou vice-versa, e a Câmara recusante julgasse, que o projeto era vantajoso, era convocada a reunião das duas câmaras, que se faria na Câmara do Senado, e conforme o resultado da discussão se seguiria o que fosse deliberado.
Se qualquer das duas câmaras adoptasse inteiramente o Projeto, que a outra Câmara lhe enviou, o reduziria a Decreto, e depois de lido em Sessão, o dirigiria ao Imperador em dois autógrafos, pedindo-lhe a sua Sanção pela fórmula seguinte: “A Assembleia Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e útil ao Império, e pede a Sua Majestade Imperial, Se Digne dar a Sua Sanção.”
Recusando o Imperador prestar seu consentimento sobre o decreto, responderia nos termos seguintes: “O Imperador quer meditar sobre o Projeto de Lei, para a seu tempo se resolver - Ao que a Câmara responderá, que - Louva a Sua Majestade Imperial o interesse, que toma pela Nação.”
O Imperador daria, ou negaria a Sanção em cada Decreto no prazo um mês, depois que lhe fosse apresentado. Se o não fizesse dentro do mencionado prazo, teria o mesmo efeito, como se expressamente negasse a Sanção, para serem contadas as Legislaturas, em que poderia ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o Decreto obrigatório, por haver já negado a Sanção nas duas antecedentes Legislaturas. Se o Imperador adoptasse o Projeto da Assembleia Geral, se exprimiria assim: “O Imperador consente - Com o que fica sancionado, e nos termos de ser promulgado como Lei do Império.”
Um dos dois autógrafos, depois de assignados pelo Imperador, seria remetido para o Arquivo da Câmara que o envio, e o outro serviria para o Imperador fazer a Promulgação da Lei, pela respectiva Secretaria de Estado, aonde seria guardado.

History

Legislation

Constituição Política do Império do Brasil de 1824 Art.15 inciso VIII e Arts. 52-70. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm

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AR-EC-AG

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BR DFSF F01-S07

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Description identifier

FUN-I-FLISR

Institution identifier

Projeto UnB

Rules and/or conventions used

Conselho Internacional de Arquivos. ISDF: Norma internacional para descrição de funções. Tradução de Vitor Manoel Marques da Fonseca. 1. ed. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2008 http://conarq.gov.br/images/publicacoes_textos/ISDF.pdf

Status

Draft

Level of detail

Partial

Dates of creation, revision or deletion

Criação: Flávia 04/06/2019

Language(s)

  • Brazilian Portuguese

Script(s)

  • Latin

Sources

Maintenance notes