Devassa

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Relativo à Legislação das Cortes Portuguesas e refere-se à investigação minuciosa de um crime. Acusação em tribunal sobre crime, cometido ou não. Este rito processual vigorou no Brasil até a promulgação do Código Criminal do Império em 1830.
  • Conforme Sousa “é um ato jurídico, pelo qual se inquerem testemunhas por autoridade do Juíz para informação de algum delito, a fim de ser punido o delinquente e se manter a tranquilidade pública. A Devassa pode ser Geral ou Especial. A primeira trata de delito incerto e a segunda, que se supõe a existência do delito incerto só se dirige a indagar o agressor. (...) Tira-se Devassa dos Oficiais de Justiça, posto que dem residência. (...) Podem ter devassa os Almoxerifes, Juiz, Provedor, os Seculares que se intrometem nas eleições de Frades e Freiras (...) receptores de furtos (...) que entram e falam com Freiras em Mosteiros (...) dos erros, omissões e comissões no lançamento e arrecadação da Decima. (...). Os devedores executados serão responsáveis por todas as custas da sua Execução”.

Nota(s) de fonte(s)

  • SOUSA, Joaquim José Caetano Perereira e. Esboço de hum dicionário jurídico, theoretico, e pratico: remissivo às leis compiladas, e extravagantes. Lisboa : Na Typographia Rollandiana,1825-1827. Vol. 01. Verbete: DEVASSA, p. 359-366. Disponível em: http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/30301#. Acesso em: 29-08-2019.

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Autógrafo de 27-09-1827 do Projeto de Resolução aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre os Autos Originais das Devassas nos Casos de Pena de Morte

Autógrafo do Projeto de Resolução de 14-08-1827 da Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores estabelecendo que quando os autos originais das devassas de crimes que merecem pena de morte forem consumidos, os réus serão julgados na forma da Ordenação do Código Philipino no Título 65 Parágrafo 33, declarada pela Assento de 26-02-1735.