Brazil (Império)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Divisão territorial do Brasil à época do Império.

Nota(s) de fonte(s)

  • MENDES, Candido. Atlas do Imperio do Brazil comprehendendo as respectivas divisões administrativas, ecclesiasticas, eleitoraes e judiciarias: dedicado a Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, destinado à instrucção publica do Imperio, com especialidade á dos alumnos do Imperial Collegio de Pedro II. Rio de Janeiro: Lithographia do Instituto Philomathico. 1868. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/179473.

Nota(s) de exibição

  • Justificativa: O livro Atlas do Imperio do Brazil comprehendendo as respectivas divisões administrativas, ecclesiasticas, eleitoraes e judiciarias: dedicado á Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, destinado à instrucção publica do Imperio, com especialidade á dos alumnos do Imperial Collegio de Pedro II, foi publicado no Rio de Janeiro pela Lithographia do Instituto Philomathico em 1868 , organizado por Candido Mendes de Almeida, compreende “trinta e quatro páginas de textos, ordenados em quatro colunas verticais (...)” e “(...) localizam no espaço e narram a história de cada uma das províncias brasileiras. (...)” (BORGES p. 382). A informação contida no Atlas sobre a população do Império brasileiro, “era fruto da conjugação de quatro ordens institucionais, dentre as quais destacamos: a Administrativa, ordenada por províncias, (...)” e “(...) a Judiciária, por comarcas [essas duas primeiras demonstradas em larga escala]”. (BORGES p. 383.) A escolha da fonte selecionada, o Atlas..., para auxílio no inventário dos locais no sistema AtoM, se deve à sua relevância como fonte primária e pelo conteúdo ricamente detalhado do registro das províncias do Brasil Império. A Constituição de 1824 no seu Art. 2 determina que o Brasil e seu território “é dividido em Províncias na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado” (NOGUEIRA p.65). As províncias eram então divisões administrativas equivalentes ao que hoje entendemos como estados. Desse modo, ainda sobre o termo, registra-se em Bluteau “he a parte de hum Reyno, Monarquia, ou Eꭍtado, quem tem a meꭍma língua & os meꭍmos coꭍtumes, & de oridnario ꭍe distingue pela extenꭍaõ de hũa juriꭍdiçaõ temporal, ou eꭍpiritual, em certo numero de Villas, Aldeias, & Cidades. (BLUTEAU, Vol. 2 p. 260). No Diccionario (...), Bluteau define Comarca como “territorio, que eꭍtá no extremo, ou raia, que parte com outro: daqui o verbo comarcar. Ter marco comum de divisão, e limite. Hum número de Villas com ꭍeus territorios, cuja juꭍtiça he adminiꭍtrada pelo Corregedor da Comarca.” (BLUTEAU, Vol. 1 p. 288). Por sua vez, Município é definido como a “cidade, que tinha o direito de ꭍervir as Magiꭍtraturas Romanas, votar nas aꭍꭍembléas, mas governava-ꭍe por ꭍuas Leis particulares. (BLUTEAU, Vol 2 p. 104.). Conforme a Fundação de Estatísticas do Estado de São Paulo define o termo Município tratado como sinônimo de Cidade “título honorífico concedido, até a Proclamação da República, pela Casa Imperial, as vilas e municípios, sem nada a acrescentar à sua autonomia; a partir da Constituição de 1891 este poder é delegado aos Estados, que podem tornar cidade toda e qualquer sede de município; nome reconhecido legalmente para as povoações de determinada importância”. Ainda, o Decreto-Lei № 311 de 1938, o qual dispõe sobre a divisão territorial do país, no seu artigo 2 determina que “Os municípios compreenderão um ou mais distritos, formando área contínua. Quando se fizer necessário, os distritos se subdividirão em zonas com seriação ordinal” (BRASIL). E seguindo, já no artigo 15 da mesma lei “As designações e a discriminação de
  • E seguindo, já no artigo 15 da mesma lei “As designações e a discriminação de "comarca", "termo", "município" e "distrito" serão adotadas em todo o país, cabendo às respectivas sedes as categorias correspondentes, e abrangidos os distritos que existiam somente na ordem administrativa ou na judiciária” (BRASIL). No levantamento das províncias do Brasil Império, foi consultado também, para auxílio, o Regimento Interno do Senado, edição de 1883, e nele constam “dezenove províncias do Imperio, que serviram de base á nomeação de cinquenta senadores, feita por decreto imperial de 22 de janeiro de 1826” (BRASIL SENADO). Nessa obra não há detalhamento de locais e essa fonte primária não será utilizada para a base da listagem das províncias do Brasil Império no AtoM pois não era esse o objetivo primaz do Regimento, contudo, serviu-nos para estabelecer contexto e definir a abrangência do número de províncias existentes.
  • Já o Atlas de Candido Mendes tendo sido trabalho “dedicado ao Imperador Pedro II e destinado aos alunos do Collégio Imperial Pedro II” (BORGES, p. 372) foi selecionado para a listagem porque a edição de 1868 foi elaborada para organizar “a viagem mental dos filhos da elite política e intelectual do Império através do território nacional” (BORGES, p. 372). Coincidindo, portanto, com a temática da listagem e sendo relevante referência da época, principalmente porque, para sua elaboração, o organizador, utilizou-se de uma vasta documentação sobre o assunto, bem como mapas anteriores o que confere a característica especial de rico detalhamento. Um atlas, ou seja, a reunião, num só livro, de mapas de cidades... foi uma novidade à parte. E assim, sua obra também se destaca pelo aspecto de originalidade do formato. Candido Mendes, foi professor de história e geografia do Liceu de São Luiz do Maranhão e utilizou-se de fontes primárias, dentre as quais, os Relatórios de Províncias e documentação ali contidas. Sobre suas fontes de consulta, Candido Mendes explica, na introdução do Atlas, que as “Memórias impressas na Coleção de notícias históricas e geográficas das nações ultramarinas, publicadas pela Real Academia de Ciências de Lisboa e reproduzidas em algumas revistas do próprio Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro valorizou autores nacionais(...)” que “(...) não dispensando as memórias e os estudos dos políticos brasileiros (...), como as de Teófilo Otoni, por exemplo, permitiram-lhe imaginar a vida nos sertões povoados por indígenas selvagens”. (BORGES, p. 380). Candido Mendes, além das memórias e Relatórios, utilizou-se ainda de mapas das regiões brasileiras. Essa valorização também justifica a seleção.
  • Para dar continuidade à sua obra, valeu-se de seu meio. Foi deputado pela província do Maranhão e, posteriormente ao Atlas, em 1871, foi eleito senador pela mesma província. E então, conseguiu “autorização para vasculhar a coleção de mapas do Arquivo Militar, onde, segundo ele, encontra preciosidades sobre a história da cartografia do passado brasileiro (...) (BORGES, p. 381). Nem só de fontes oficiais vive o pesquisador, mas também, de fontes orais, dos relatos... das memórias... A eles, Candido Mendes recorre: “na falta de dados, informações dadas por pessoas idôneas que parecerão não só competentes, como sinceras” (BORGES p. 382) também serão contempladas, ou seja, ele tinha conhecimento do poder do discurso e o valorizava, portanto, esse aspecto diferenciado da obra também se mostra para sua inclusão.
  • BLUTEAU, Rafael; SILVA, Antônio de Morais. Diccionario da lingua portugueza composto pelo padre D. Rafael Bluteau, reformado, e accrescentado por Antonio de Moraes Silva natural do Rio de Janeiro Lisboa: Na Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1789, Com licença da Real Mesa da Comissão Geral, sobre o Exame, e Censura dos Livros. Volume 1 p. 288 e Volume 2 p. 104 e 260. BORGES, Maria Eliza Linhares. Atlas Histórico: com eles também se escrevem memórias nacionais.IN: DUTRA, Eliana de Freitas (Org.). Política, nação e edição o lugar dos impressos na construção da vida política Brasil, Europa e Américas nos séculos XVIII-XX. São Paulo: Annablume, 2006 p. 369-390. BRASIL. Decreto-Lei N. 311 – DE 2 DE MARÇO DE 1938 - Dispõe sobre a divisão territorial do país e dá outras providências. Coleção de Leis do Brasil – 1938, p. 438 vol 1. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-311-2-marco-1938-351501-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 23/05/2019. BRASIL. Senado Federal. Regimento do Senado acompanhado do Regimento Commum; dos quadros demonstrativos da abertura e encerramento da Assembléa Geral Legislativa.../ quadros anotdos pelo Conde de Baependy. Ed. Fac-smiliar. Brasília: Senado Federal, 2006. FUNDAÇÃO de Estatísticas do Estado de São Paulo. Disponível em: http://produtos.seade.gov.br/produtos/500anos/index.php?tip=defi. Acesso em 23/05/2019. NOGUEIRA, Octaciano. Constituição 1824. Brasília: Senado Federal, 2012, p. 65.

Termos equivalentes

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Termos associados

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Vitor de Oliveira

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Deputado pela Bahia - 8ª Legislatura.

Vital Raymundo da Costa Pinheiro

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Deputado pelo Maranhão - 3ª Legislatura.

Viriato Bandeira Duarte

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Deputado pelo Maranhão - 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Legislaturas

Virgilio Martins de Mello Franco

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Deputado por Minas Gerais - 17ª Legislatura.

Victorino do Rego Toscano Barreto

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Deputado por Minas Gerais -14ª Legislatura.

Vicente José de Figueiredo

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Deputado por Minas Gerais -14ª Legislatura.

Vicente Ferreira de Castro e Silva

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Deputado pelo Ceará - 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Legislaturas.

Venâncio José de Oliveira Lisboa

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Deputado pelo Maranhão - 5ª Legislatura.
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Venâncio Henriques de Rezende

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Deputado por Pernambuco - 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Legislaturas.

Valério de Alvarenga Ferreira

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Deputado por São Paulo - 2ª e 3ª Legislaturas.

Urbano Sabino Pessoa de Mello

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Ulisses Machado Pereira Vianna

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Deputado por Pernambuco - 17ª, 18ª e 19ª Legislaturas.

Tristão de Alencar Araripe

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Tristão Antonio de Alvarenga

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Trajano Alipio de Hollanda Chacon

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Deputado pela Bahia - 9ª, 10ª Legislaturas.

Tomas Pompeo de Souza Brasil (1º)

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  • 06-06-1818 a 01-10-1877

Senador pelo Ceará - 12°, 13°, 14°, 15°, 16° Legislaturas
Deputado pelo Ceará - 6ª, 7ª Legislaturas

Tobias Rabello Leite

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Deputado pelo Sergipe - 10ª Legislatura.

Tito Franco de Almeida

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Deputado pelo Pará - 10ª, 12ª, 17ª Legislaturas.

Thomaz Xavier Garcia de Almeida

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Deputado por Pernambuco - 1ª Legislatura e pela Bahia - 5ª Legislatura.

Thomaz Pedro de Bittencourt Cotrim

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Deputado por Santa Catarina - 15ª, 16ª Legislaturas.

Thomaz José Pinto de Cerqueira

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  • De 08-07-1805 a 18-06-1885

Deputado pelo Rio de Janeiro - 8ª Legislatura
Nasceu em Portugal e faleceu no Rio de Janeiro, foi naturalizado em 1833.

Thomaz José Coelho de Almeida

  • AR-PE-TJCA
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Senador pelo Rio de Janeiro - 20º Legislatura.
Deputado pelo Rio de Janeiro - 15ª, 16ª, 19ª, 20ª Legislaturas.
Ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas Nota nas 15ª, 16ª e 17ª Legislaturas
Ministro da Guerra na 20ª Legislatura
Ministro da Marinha na 20ª Legislatura

Thomaz Joaquim Pereira Valente

  • AR-PE-TJPV
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  • 1790 a 30-08-1849

Deputado pelo Piauí - 6ª Legislatura
Ministro da Guerra - 1ª e 2ª Legislaturas
Conde do Rio Pardo

Thomaz Gomes dos Santos

  • AR-PE-TGS
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Deputado pelo Rio de Janeiro - 6ª, 7ª Legislaturas.

Thomaz do Bomfim Espíndola

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Deputado por Alagoas - 17ª, 18ª Legislaturas.

Thomaz de Moraes Rego

  • AR-PE-TMR
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Deputado por Pernambuco - 1ª Legislatura.

Thomaz Antonio Maciel Monteiro

  • AR-PE-TAMM
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Deputado por Pernambuco - 1ª Legislatura.

Theophilo Fernandes dos Santos

  • AR-PE-TFS
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Deputado por Alagoas - 18ª, 20ª Legislaturas.

Theophilo Carlos Benedicto Ottoni

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Deputado por Minas Gerais - 16ª, 17ª Legislaturas.

Theóphilo Benedicto Ottoni

  • AR-PE-TBO
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  • 27-11-1807 a 17-10-1869

Senador por Minas Gerais - 12°, 13°, 14° Legislaturas
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Theodoro Rodrigues de Moraes

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Deputado pelo Goiás - 12ª Legislatura.

Theodoro Praxedes Froes

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Deputado pela Bahia - 5ª Legislatura.

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Deputado por Pernambuco -14ª, 15ª, 16ª e 20ª Legislaturas.
Ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas - 14ª Legislatura

Theodoreto Carlos de Faria Souto

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Deputado pelo Ceará - 17ª Legislatura.

Theodomiro Alves Pereira

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Deputado por Minas Gerais - 17ª Legislatura.

Tarquinio Braulio de Souza Amarantho

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Deputado pelo Maranhão - 13ª, 17ª, 18ª Legislaturas.

Simplicio de Souza Mendes

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Deputado por Pernambuco - 11ª Legislatura
Deputado pelo Rio de Janeiro - 10ª Legislatura
Ministro do Império - 10ª Legislatura

Sergio Francisco de Souza Castro

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Deputado pelo Goiás - 17ª, 19ª Legislaturas.

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