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Joaquim Marcellino de Brito Texto
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Projeto de Lei de 01-06-1831 aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre forma de eleição e atribuições da Regência Permanente

Projeto de Lei de 01-06-1831 aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre as Atribuições da Regência, pois durante a Menoridade do Senhor D. Pedro 2º, o Império será governado por uma Regência permanente, nomeada pela Assembleia Geral composta de três Membros, dos quais o mais velho em idade será o Presidente, como determina o Título 5º do Capítulo 5º do Artigo 123 da Constituição do Império do Brasil.

Projeto de Lei de 27-08-1830 aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre Fixação de Despesas do Ministério do Império para o Exercício Financeiro de Julho de 1831 a Junho de 1832

Projeto de Lei de 27-08-1830 aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre fixação de despesas do Ministério do Império para o exercício financeiro de julho de 1831 a junho de 1832, detalhando as despesas de cada uma das províncias do Império.

Projeto de Resolução de 09-10-1827 aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre a Autorização para o Governo Desarmar, Construir ou Comprar e Armar os Navios como julgar conveniente

Projeto de Resolução de 09-10-1827 aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores autorizando o Governo à desarmar, construir ou comprar e armar os navios que julgar conveniente, contanto que, não exceda à despesa marcada na Lei sobre Fixação de Forças para a Marinha para o ano de 1828.

Projeto de Resolução de 10-11-1827 aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre aplicação do Alvará de 21-05-1751 referente às Arrematações feitas nas Alfândegas para Venda em Hasta Pública conforme Alvará de 18-11-1803

Projeto de Resolução de 10-11-1827 aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre aplicação do Alvará de 21-05-1751 no Capítulo 5 não é mais aplicável aos Recebedores e Tesoureiros das Alfândegas e refere-se às Arrematações feitas nas Alfândegas para Venda em Hasta Pública conforme Alvará de 18-11-1803, na qual manda vender o mais breve possível, com a única dedução de 1% para o Presidente do Leilão e mais Oficiais da Arrecadação.