A Mensagem nº 49 de 05-07-1985 foi encaminhada ao Congresso Nacional (CN) pelo Presidente da República José Sarney para aditar a Mensagem nº 48/1985 e solicitar a atribuição de caráter preferencial ao recebimento da Proposta de Emenda à Constituição nº 43/1985.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 43, de 1985, também conhecida como "emendão", convoca a Assembleia Nacional Constituinte. Essa PEC foi promulgada como a Emenda Constitucional nº 26 de 27/11/1985 pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
O Projeto de Decreto Legislativo (PDN) 4, de 1986, também conhecido como "Plano Cruzado", submete à aprovação do Congresso Nacional, o texto do Decreto-Lei nº 2.283, de 27-02-1986 que dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do seguro-desemprego e dá outras providências. A Proposta de 12-03-1986 do Poder Executivo foi enviada pelo Presidente da República José Sarney, por meio da Mensagem nº 012, de 1986 e Exposição de Motivos nº 015-A do Ministro de Estado da Fazenda Dilson Domingos Funaro e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República João Sayad. Essa norma teve à Mensagem (MSG) nº 13, de 1986, anexada e posteriormente foi promulgada como o Decreto Legislativo nº 7 de 17 de abril de 1986.
O Projeto de Decreto Legislativo (PDN) 4, de 1986, também conhecido como "Plano Cruzado", submete à aprovação do Congresso Nacional, o texto do Decreto-Lei nº 2.284, de 10-03-1986 que mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação. A Proposta de 12-03-1986 do Poder Executivo foi enviada pelo Presidente da República José Sarney, por meio da Mensagem nº 013, de 1986 e Exposição de Motivos nº 016-A do Ministro de Estado da Fazenda Dilson Domingos Funaro e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República João Sayad. Essa norma foi anexada à Mensagem (MSG) nº 12, de 1986 e posteriormente foi promulgada como o Decreto Legislativo nº 7 de 17 de abril de 1986.
O Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 24 de 1986, também conhecido como “Lei Sarney”, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural ou artístico. A Proposta de 06-06-1986 do Poder Executivo foi enviada pelo Presidente da República José Sarney à Câmara dos Deputados, por meio da Mensagem nº 213/1986 e Exposição de Motivos 044-A, do Ministro da Fazenda, Dilson Funaro, do Ministro da Cultura, Celso Furtado, e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, João Sayad. Essa norma teve início na Câmara dos Deputados com o Projeto de Lei (CD) nº 7793/1986 e, após sua passagem no Senado, foi sancionada como a Lei nº 7.505 de 02 de julho de 1986.
O Projeto de Decreto Legislativo (PDN) 3, de 1988, também conhecido como "Plano Bresser Pereira", submete à aprovação do Congresso Nacional, o texto do Decreto-Lei nº 2.335, de 12-06-1987, que dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP) e dá outras providências. A Proposta de 19-10-1987 do Poder Executivo foi enviada pelo Presidente da República José Sarney, por meio da Mensagem nº 215, de 1987 e Exposição de Motivos nº 134-A do Ministro da Fazenda Luiz Carlos Bresser Pereira, do Ministro da Justiça Paulo Brossard, Ministro do Trabalho Almir Pazzianoto Pinto e Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República Aníbal Teixeira de Souza. Essa norma teve início no Congresso Nacional com o Projeto de Decreto Legislativo (PDN) nº 3/1988 e posteriormente foi promulgada como o Decreto Legislativo nº 66, de 26 de agosto de 1988.
A Mensagem nº 48 de 28-06-1985 foi encaminhada ao Congresso Nacional (CN) pelo Presidente da República José Sarney para propor a convocação da Assembleia Nacional Constituinte com o propósito de democratizar a sociedade e o Estado. Fixa a duração da 1ª Sessão Legislativa da 48ª Legislatura para a promulgação na nova Constituição e o quórum da maioria absoluta, que determinará a adoção do Projeto e das emendas respectivas.