AUTO_JURAMENTO_PRINCESA_IMPERIAL_ISABEL_18600729_003.pdf
- BR DFSF F01-S01-D01-I03
- Unidad documental simple
- 29-07-1860
Parte deAssembléia Geral
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AUTO_JURAMENTO_PRINCESA_IMPERIAL_ISABEL_18600729_003.pdf
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AUTOGRAFO_PRINCESA_ISABEL_18770606_050.pdf
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Autógrafo do Projeto de Lei da extinção da escravidão no Brasil
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Autógrafo assinado pela regente D. Isabel do projeto de lei que declara extinta a escravidão no Brasil a partir de 13 de maio de 1888.
TERMO_JURAMENTO_PRINCESA_ISABEL_18710520_008.pdf
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AUTOGRAFO_PRINCESA_ISABEL_18770529_040.pdf
Parte deAssembléia Geral
AUTOGRAFO_PRINCESA_ISABEL_18770606_052.pdf
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AUTOGRAFO_PRINCESA_ISABEL_18770822_075.pdf
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Proposta do Poder Executivo sobre Extinção da Escravidão no Brasil
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Proposta de 08-05-1888 do Poder Executivo enviada pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas do Império, Rodrigo Augusto da Silva, à Câmara dos Deputados sobre a extinção da escravidão no Brasil
AUTOGRAFO_18870628_NUMERO_007.pdf
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AUTOGRAFO_PRINCESA_ISABEL_18770524_038.pdf
Parte deAssembléia Geral
AUTOGRAFO_PRINCESA_ISABEL_18770606_047.pdf
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AUTOGRAFO_PRINCESA_ISABEL_18770529_041.pdf
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Autógrafo da Lei de 27-09-1871 sobre a Condição de Ventre Livre.
Parte deCâmara dos Senadores
Autógrafo da Lei da Assembleia Geral de 27-09-1871 sobre a Condição dos filhos da mulher escrava, que nascerem no Império, desde a data desta lei, serão considerados de condição livre. E os filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los até a idade de 8 anos completos. Define também que o filho da escrava chegando à essa idade, o senhor da mãe terá a opção de receber do Estado indenização ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de vinte e um anos completos.
AUTOGRAFO_PRINCESA_ISABEL_18770530_044.pdf
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AUTOGRAFO_PRINCESA_ISABEL_18770606_048.pdf
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AUTOGRAFO_PRINCESA_ISABEL_18770606_051.pdf
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AUTOGRAFO_PRINCESA_ISABEL_18880521_034.pdf
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AUTOGRAFO_PRINCESA_ISABEL_18770529_039.pdf
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