Tesouro Público Nacional

Área de identificação

tipo de entidade

Entidade coletiva

Forma autorizada do nome

Tesouro Público Nacional

Forma(s) paralela(s) de nome

Formas normalizadas do nome de acordo com outras regras

Outra(s) forma(s) de nome

  • Thesouro Público Nacional
  • Tribunal do Tesouro Público Nacional

identificadores para entidades coletivas

área de descrição

Datas de existência

1831

Histórico

Locais

Estado Legal

Conforme a Lei de 04-10-1831 https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-37582-4-outubro-1831-564543-publicacaooriginal-88471-pl.html:
Art. 1º Haverá na Capital do Império um Tribunal denominado - Tesouro Publico Nacional, - o qual será composto de um Presidente, um Inspetor Geral, um Contador Geral, e um Procurador Fiscal, que terão todos o título do Conselho, e serão de nomeação do Imperador.
Art. 3º O Presidente terá voto deliberativo, e todos os outros membros do Tribunal o consultivo; ficando responsáveis por seus votos, que forem opostos ás Leis, ou contra os interesses da Fazenda Pública, se forem manifestamente dolosos.

funções, ocupações e atividades

  • A suprema direção e fiscalização da receita e despesa nacional; inspecionando a arrecadação, distribuição, e contabilidade de todas as rendas públicas, e decidindo todas as questões administrativas, que a tal respeitos possam ocorrer.

  • A suprema administração de todos os bens próprios da nação, que não estiverem por Lei a cargo de outra Repartição Pública.
    Tomar anualmente contas a todas as Repartições Públicas, por onde se despendem dinheiros da nação, mandando passar quitações; quando correntes, aos respectivos Tesoureiros, recebedores, pagadores ou Almoxarifes; e mandando proceder contra eles, quando ilegais.

  • Propor as condições dos empréstimos, que por Lei houverem de ser contraídos dentro, ou fora do Império, fiscalizando a observância das que forem estipuladas.

    -Fixar as condições, e terminar a arrematação dos contratos, ou de receita, ou de despesa na Corte, e Província do Rio de Janeiro.

    • Examinar o estado da Legislação sobre Fazenda, para representar ao Governo, indicando-lhe os pontos, em que encontrar defeitos, insuficiência, ou incoerência, afim de que ele proponha ao Corpo Legislativo as medidas, que julgar convenientes.
  • Observar os efeitos, que produzem, ou vierem a produzir os tributos ora existentes, ou que para o futuro se derramarem sobre os diversos ramos de riqueza nacional, e propor a tais respeitos o que entender mais vantajoso a prosperidade da nação.

    • Exercitar toda a jurisdição voluntaria, que até agora exercia o extinto Conselho da Fazenda, a respeito de habilitações, ordenados, tenças, e pensões, do assentamento dos próprios nacionais; dos contratos das rendas públicas; e da expedição de títulos diplomas a todos os Oficiais da Fazenda, subalternos do Tesouro Público. Ficam excetuadas as habilitações dos herdeiros, e cessionários quaisquer credores da Fazenda nas Províncias do Império, quase poderão ser feitas perante os Juízes Territoriais, ouvido o Procurador Fiscal.

      • Instituir um rigoroso exame do estado da atual arrecadação, e distribuição das rendas nacionais da Corte, e Províncias do Império, podendo demitir, ou aposentar, todos aqueles empregados de Fazenda, que mediante o exame instituído, forem reconhecidos com defeito físico, ou moral que os inabilite para continuar a servir, ou forem convencidos de desleixo, ou abuso no exercício de suas obrigações.
  • Inspecionar não só os Oficiais empregados nas diferentes Repartições de Fazenda, imediatamente dependentes do mesmo Tesouro, como também aqueles, que tiverem a seu cargo a receita, ou despesa dos dinheiros públicos em Estações dependentes de outra jurisdição, como algumas fabricas, e oficinas nacionais, que por esse motivo lhe ficam subordinadas.

  • Promover tudo quanto for a maior bem, e de interesse para a Fazenda Pública.

Mandatos/Fontes de autoridade

Estruturas internas/genealogia

Presidente ¬- Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Atribuições:

  • Assignar, e apresentar anualmente, até o dia 8 de maio a Assembleia Geral Legislativa, juntamente com o seu Relatório, a conta geral da receita e despesa do Tesouro Nacional, pertencente ao ano, que se findou, e orçamento da receita e despesa para o ano futuro.

-Submeter á Assembleia Geral Legislativa quaisquer planos de melhoramentos, regimentos, e outras medidas legislativas, que o Tribunal julgar convenientes ao bem público, e dignas da consideração da mesma Assembleia.

Inspetor Geral- Vice-Presidente do Tribunal do Tesouro; e no que é do expediente, e regímen do Tribunal faz as vezes do Presidente, exceto na assinatura das ordens.

Contador Geral- Chefe da Contadoria da revisão: substitui ao Inspetor Geral, sendo substituído pelo seu Oficial-Maior, que nesse caso terá assento, e voto consultivo no Tribunal.

Procurador Fiscal- membro do Tribunal do Tesouro, especialmente encarregado de vigiar sobre a execução das Leis de Fazenda. Será substituído nos impedimentos, por quem o Governo interinamente nomear.

Secretaria do Tesouro- Repartição, por onde o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, e o Tribunal do Tesouro Nacional, e o Inspetor Geral dele, farão expedir suas resoluções, instruções, e ordens ás Tesourarias das Províncias, e ás demais Estações de Fazenda.

Contadoria Geral da Revisão - Repartição, pela qual o Tribunal do Tesouro Nacional exercita a sua suprema inspeção, e fiscalização da receita, e despesa geral da nação.

A Tesouraria Geral- Repartição pela qual o Tribunal do Tesouro realiza a efetiva arrecadação, e distribuição das sobras das Tesourarias das Províncias do Império, e de todos aqueles fundos, que não forem privativos das mesmas.

O Cartório- Arquivo do Tribunal do Tesouro, onde devem ser depositados, cômoda, e seguramente, todos os papeis findos de todos os Tribunais, ou Repartições que tiverem relação com a Fazenda Nacional.

Contexto geral

Área de relacionamento

Área de ponto de acesso

Pontos de acesso de assunto

Pontos de acesso local

Ocupações

Área de controle

Identificador de autoridade arquivística de documentos

AR-EC-TPN

Identificador da instituição

Regras ou convenções utilizadas

CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS. ISAAR(CPF): norma internacional de registro de autoridade arquivística para entidades coletivas, pessoas e famílias/tradução de Vitor Manoel Marques da Fonseca. 2. ed., Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2004.

Status

Versão preliminar

Nível de detalhamento

Parcial

Datas de criação, revisão e eliminação

Criação: Sérgio 23-09-2019

Idioma(s)

Sistema(s) de escrita(s)

Notas de manutenção

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  • Exportar

  • EAC

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