Tesouro Público Nacional

Zone d'identification

Type d'entité

Collectivité

Forme autorisée du nom

Tesouro Público Nacional

forme(s) parallèle(s) du nom

Forme(s) du nom normalisée(s) selon d'autres conventions

Autre(s) forme(s) du nom

  • Thesouro Público Nacional
  • Tribunal do Tesouro Público Nacional

Numéro d'immatriculation des collectivités

Zone de description

Dates d’existence

1831

Historique

Lieux

Statut légal

Conforme a Lei de 04-10-1831 https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-37582-4-outubro-1831-564543-publicacaooriginal-88471-pl.html:
Art. 1º Haverá na Capital do Império um Tribunal denominado - Tesouro Publico Nacional, - o qual será composto de um Presidente, um Inspetor Geral, um Contador Geral, e um Procurador Fiscal, que terão todos o título do Conselho, e serão de nomeação do Imperador.
Art. 3º O Presidente terá voto deliberativo, e todos os outros membros do Tribunal o consultivo; ficando responsáveis por seus votos, que forem opostos ás Leis, ou contra os interesses da Fazenda Pública, se forem manifestamente dolosos.

Fonctions et activités

  • A suprema direção e fiscalização da receita e despesa nacional; inspecionando a arrecadação, distribuição, e contabilidade de todas as rendas públicas, e decidindo todas as questões administrativas, que a tal respeitos possam ocorrer.

  • A suprema administração de todos os bens próprios da nação, que não estiverem por Lei a cargo de outra Repartição Pública.
    Tomar anualmente contas a todas as Repartições Públicas, por onde se despendem dinheiros da nação, mandando passar quitações; quando correntes, aos respectivos Tesoureiros, recebedores, pagadores ou Almoxarifes; e mandando proceder contra eles, quando ilegais.

  • Propor as condições dos empréstimos, que por Lei houverem de ser contraídos dentro, ou fora do Império, fiscalizando a observância das que forem estipuladas.

    -Fixar as condições, e terminar a arrematação dos contratos, ou de receita, ou de despesa na Corte, e Província do Rio de Janeiro.

    • Examinar o estado da Legislação sobre Fazenda, para representar ao Governo, indicando-lhe os pontos, em que encontrar defeitos, insuficiência, ou incoerência, afim de que ele proponha ao Corpo Legislativo as medidas, que julgar convenientes.
  • Observar os efeitos, que produzem, ou vierem a produzir os tributos ora existentes, ou que para o futuro se derramarem sobre os diversos ramos de riqueza nacional, e propor a tais respeitos o que entender mais vantajoso a prosperidade da nação.

    • Exercitar toda a jurisdição voluntaria, que até agora exercia o extinto Conselho da Fazenda, a respeito de habilitações, ordenados, tenças, e pensões, do assentamento dos próprios nacionais; dos contratos das rendas públicas; e da expedição de títulos diplomas a todos os Oficiais da Fazenda, subalternos do Tesouro Público. Ficam excetuadas as habilitações dos herdeiros, e cessionários quaisquer credores da Fazenda nas Províncias do Império, quase poderão ser feitas perante os Juízes Territoriais, ouvido o Procurador Fiscal.

      • Instituir um rigoroso exame do estado da atual arrecadação, e distribuição das rendas nacionais da Corte, e Províncias do Império, podendo demitir, ou aposentar, todos aqueles empregados de Fazenda, que mediante o exame instituído, forem reconhecidos com defeito físico, ou moral que os inabilite para continuar a servir, ou forem convencidos de desleixo, ou abuso no exercício de suas obrigações.
  • Inspecionar não só os Oficiais empregados nas diferentes Repartições de Fazenda, imediatamente dependentes do mesmo Tesouro, como também aqueles, que tiverem a seu cargo a receita, ou despesa dos dinheiros públicos em Estações dependentes de outra jurisdição, como algumas fabricas, e oficinas nacionais, que por esse motivo lhe ficam subordinadas.

  • Promover tudo quanto for a maior bem, e de interesse para a Fazenda Pública.

Textes de référence

Organisation interne/Généalogie

Presidente ¬- Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Atribuições:

  • Assignar, e apresentar anualmente, até o dia 8 de maio a Assembleia Geral Legislativa, juntamente com o seu Relatório, a conta geral da receita e despesa do Tesouro Nacional, pertencente ao ano, que se findou, e orçamento da receita e despesa para o ano futuro.

-Submeter á Assembleia Geral Legislativa quaisquer planos de melhoramentos, regimentos, e outras medidas legislativas, que o Tribunal julgar convenientes ao bem público, e dignas da consideração da mesma Assembleia.

Inspetor Geral- Vice-Presidente do Tribunal do Tesouro; e no que é do expediente, e regímen do Tribunal faz as vezes do Presidente, exceto na assinatura das ordens.

Contador Geral- Chefe da Contadoria da revisão: substitui ao Inspetor Geral, sendo substituído pelo seu Oficial-Maior, que nesse caso terá assento, e voto consultivo no Tribunal.

Procurador Fiscal- membro do Tribunal do Tesouro, especialmente encarregado de vigiar sobre a execução das Leis de Fazenda. Será substituído nos impedimentos, por quem o Governo interinamente nomear.

Secretaria do Tesouro- Repartição, por onde o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, e o Tribunal do Tesouro Nacional, e o Inspetor Geral dele, farão expedir suas resoluções, instruções, e ordens ás Tesourarias das Províncias, e ás demais Estações de Fazenda.

Contadoria Geral da Revisão - Repartição, pela qual o Tribunal do Tesouro Nacional exercita a sua suprema inspeção, e fiscalização da receita, e despesa geral da nação.

A Tesouraria Geral- Repartição pela qual o Tribunal do Tesouro realiza a efetiva arrecadação, e distribuição das sobras das Tesourarias das Províncias do Império, e de todos aqueles fundos, que não forem privativos das mesmas.

O Cartório- Arquivo do Tribunal do Tesouro, onde devem ser depositados, cômoda, e seguramente, todos os papeis findos de todos os Tribunais, ou Repartições que tiverem relação com a Fazenda Nacional.

Contexte général

Zone des relations

Zone des points d'accès

Mots-clés - Sujets

Mots-clés - Lieux

Occupations

Zone du contrôle

Identifiant de notice d'autorité

AR-EC-TPN

Identifiant du service d'archives

Règles et/ou conventions utilisées

CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS. ISAAR(CPF): norma internacional de registro de autoridade arquivística para entidades coletivas, pessoas e famílias/tradução de Vitor Manoel Marques da Fonseca. 2. ed., Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2004.

Statut

Ébauche

Niveau de détail

Moyen

Dates de production, de révision et de suppression

Criação: Sérgio 23-09-2019

Langue(s)

Écriture(s)

Notes de maintenance

  • Presse-papier

  • Exporter

  • EAC

Sujets associés

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