Autógrafo da Lei da Câmara dos Deputados de 04-10-1827 sobre a Redução de letras aceitas pelos devedores em contratos de arrecadação das Rendas Públicas, podendo, igualmente, a dívida ativa da Nação ser reduzida a Letras aceitas pelos devedores, procedendo convenção entre os Encarregados da Administração da Fazenda Nacional e devedores, a respeito dos prazos dos pagamentos. Esta norma abole os emolumentos de 4, 6 e 8 por cento, concedido, nos termos do Decreto de 18-03-1801, ao Escrivão da Junta, Procurador da Fazenda e Juiz dos Feitos, pela cobrança da dívida ativa da Nação na Província de Minas Gerais.
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