Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 10-10-1827 sobre a Declaração de não aplicabilidade aos Recebedores e Tesoureiros das Alfândegas à disposição do Alvará de 21-05-1751, Capítulo 5, os quais não podem haver dois por cento a título de depósito do produto das fazendas que o Alvará de 18-11-1803 manda render em hasta pública, por se terem demorado mais tem que o permitido, com a única dedução de um por cento do seu produto a favor do Presidente do Leilão e mais oficiais da arrecadação.
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BR DFSF F02-C01-LAU-CD 1826 a 1830-AUT 039
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10-10-1827
Parte de Câmara dos Senadores
BR DFSF F01-S07-D63-1827-RE-001-1827
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10-11-1827
Parte de Assembléia Geral
Projeto de Resolução de 10-11-1827 aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre aplicação do Alvará de 21-05-1751 no Capítulo 5 não é mais aplicável aos Recebedores e Tesoureiros das Alfândegas e refere-se às Arrematações feitas nas Alfândegas para Venda em Hasta Pública conforme Alvará de 18-11-1803, na qual manda vender o mais breve possível, com a única dedução de 1% para o Presidente do Leilão e mais Oficiais da Arrecadação.