Emendas aprovadas pela Câmara dos Deputados à proposta do Senado de 23-06-1831 que Declara que todos os escravos que entraram no território por portos do Brasil vindos de fora, ficam livres, com certas exceções e, impõe penas aos importadores dos mesmos escravos.
Autógrafo da Lei da Assembleia Geral de 27-09-1871 sobre a Condição dos filhos da mulher escrava, que nascerem no Império, desde a data desta lei, serão considerados de condição livre. E os filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los até a idade de 8 anos completos. Define também que o filho da escrava chegando à essa idade, o senhor da mãe terá a opção de receber do Estado indenização ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de vinte e um anos completos.