Fala de Abertura da Sessão Ordinária de 1841. Assuntos tratados por D. Pedro II em seu discurso: felicitação pela oportunidade de estar rodeado por representantes na Nação; determinação de que para sua Sagração ordenou que fosse nesta legislatura; relações de amizade do Império do Brasil com os demais países está mantida; Queixa do fato de a Província do Rio Grande do Sul ainda estar em guerra civil, e para as demais províncias, Relato de que os Ministros e Secretários de Estado apresentarão as informações detalhadas; pedido de criação de um Conselho de Estado para que fosse ouvido em todos os negócios graves; informações sobre o melhoramento da Lei de Eleições, da legislação Criminal e do Processo e das Finanças, da Guarda Nacional e de que a introdução de braços úteis serão assuntos para os debates parlamentares com pedido de atenção para com os militares do Exército e Marinha.
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Substituiu o o livro V das Ordenações Filipinas (1603), codificação penal portuguesa que continuou em vigor depois da Independência (1822), seguindo determinação da Assembleia Nacional Constituinte de 1823.
Em 1829, a comissão mista do Senado e da Câmara encarregada de examinar os dois projetos de código criminal apresentados em 1827 pelos deputados José Clemente Pereira e Bernardo Pereira de Vasconcelos, recomendou o deste último, justificando a adoção de uma obra não perfeita, mas necessária e útil se comparada à legislação em vigor. No parecer da comissão, o livro V das Ordenações Filipinas foi descrito como uma legislação incompleta e bárbara, um conjunto de leis desconexas influenciadas pela superstição e grosseiros juízos draconianos.
O Código Criminal possuía quatro partes – dos crimes e das penas; dos crimes públicos, dos crimes particulares e dos crimes policiais – sendo composta cada uma por títulos, capítulos e seções.
Foram definidos como criminosos (autores) aqueles que cometiam, constrangiam ou mandavam alguém cometer crimes. Não haveria crime ou delito, palavras sinônimas neste código, sem uma lei anterior que o qualificasse.
O Código Criminal de 1830 vigorou durante todo o Império e foi complementado posteriormente pelo Código do Processo Penal de 1832, tendo sido substituído apenas na República, em 1890.
Source note(s)
Pessoa, Gláucia Tomaz de Aquino. Código Criminal do Império. In: Memória da Administração Pública Brasilieira. Disponível em: http://mapa.an.gov.br/index.php/menu-de-categorias-2/281-codigo-criminal. Acesso em: 09.01.2020
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Código Criminal do Império
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Código Criminal do Império
UF Código Criminal de 1830