Brazil (Império)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Divisão territorial do Brasil à época do Império.

Nota(s) de fonte(s)

  • MENDES, Candido. Atlas do Imperio do Brazil comprehendendo as respectivas divisões administrativas, ecclesiasticas, eleitoraes e judiciarias: dedicado a Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, destinado à instrucção publica do Imperio, com especialidade á dos alumnos do Imperial Collegio de Pedro II. Rio de Janeiro: Lithographia do Instituto Philomathico. 1868. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/179473.

Nota(s) de exibição

  • Justificativa: O livro Atlas do Imperio do Brazil comprehendendo as respectivas divisões administrativas, ecclesiasticas, eleitoraes e judiciarias: dedicado á Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, destinado à instrucção publica do Imperio, com especialidade á dos alumnos do Imperial Collegio de Pedro II, foi publicado no Rio de Janeiro pela Lithographia do Instituto Philomathico em 1868 , organizado por Candido Mendes de Almeida, compreende “trinta e quatro páginas de textos, ordenados em quatro colunas verticais (...)” e “(...) localizam no espaço e narram a história de cada uma das províncias brasileiras. (...)” (BORGES p. 382). A informação contida no Atlas sobre a população do Império brasileiro, “era fruto da conjugação de quatro ordens institucionais, dentre as quais destacamos: a Administrativa, ordenada por províncias, (...)” e “(...) a Judiciária, por comarcas [essas duas primeiras demonstradas em larga escala]”. (BORGES p. 383.) A escolha da fonte selecionada, o Atlas..., para auxílio no inventário dos locais no sistema AtoM, se deve à sua relevância como fonte primária e pelo conteúdo ricamente detalhado do registro das províncias do Brasil Império. A Constituição de 1824 no seu Art. 2 determina que o Brasil e seu território “é dividido em Províncias na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado” (NOGUEIRA p.65). As províncias eram então divisões administrativas equivalentes ao que hoje entendemos como estados. Desse modo, ainda sobre o termo, registra-se em Bluteau “he a parte de hum Reyno, Monarquia, ou Eꭍtado, quem tem a meꭍma língua & os meꭍmos coꭍtumes, & de oridnario ꭍe distingue pela extenꭍaõ de hũa juriꭍdiçaõ temporal, ou eꭍpiritual, em certo numero de Villas, Aldeias, & Cidades. (BLUTEAU, Vol. 2 p. 260). No Diccionario (...), Bluteau define Comarca como “territorio, que eꭍtá no extremo, ou raia, que parte com outro: daqui o verbo comarcar. Ter marco comum de divisão, e limite. Hum número de Villas com ꭍeus territorios, cuja juꭍtiça he adminiꭍtrada pelo Corregedor da Comarca.” (BLUTEAU, Vol. 1 p. 288). Por sua vez, Município é definido como a “cidade, que tinha o direito de ꭍervir as Magiꭍtraturas Romanas, votar nas aꭍꭍembléas, mas governava-ꭍe por ꭍuas Leis particulares. (BLUTEAU, Vol 2 p. 104.). Conforme a Fundação de Estatísticas do Estado de São Paulo define o termo Município tratado como sinônimo de Cidade “título honorífico concedido, até a Proclamação da República, pela Casa Imperial, as vilas e municípios, sem nada a acrescentar à sua autonomia; a partir da Constituição de 1891 este poder é delegado aos Estados, que podem tornar cidade toda e qualquer sede de município; nome reconhecido legalmente para as povoações de determinada importância”. Ainda, o Decreto-Lei № 311 de 1938, o qual dispõe sobre a divisão territorial do país, no seu artigo 2 determina que “Os municípios compreenderão um ou mais distritos, formando área contínua. Quando se fizer necessário, os distritos se subdividirão em zonas com seriação ordinal” (BRASIL). E seguindo, já no artigo 15 da mesma lei “As designações e a discriminação de
  • E seguindo, já no artigo 15 da mesma lei “As designações e a discriminação de "comarca", "termo", "município" e "distrito" serão adotadas em todo o país, cabendo às respectivas sedes as categorias correspondentes, e abrangidos os distritos que existiam somente na ordem administrativa ou na judiciária” (BRASIL). No levantamento das províncias do Brasil Império, foi consultado também, para auxílio, o Regimento Interno do Senado, edição de 1883, e nele constam “dezenove províncias do Imperio, que serviram de base á nomeação de cinquenta senadores, feita por decreto imperial de 22 de janeiro de 1826” (BRASIL SENADO). Nessa obra não há detalhamento de locais e essa fonte primária não será utilizada para a base da listagem das províncias do Brasil Império no AtoM pois não era esse o objetivo primaz do Regimento, contudo, serviu-nos para estabelecer contexto e definir a abrangência do número de províncias existentes.
  • Já o Atlas de Candido Mendes tendo sido trabalho “dedicado ao Imperador Pedro II e destinado aos alunos do Collégio Imperial Pedro II” (BORGES, p. 372) foi selecionado para a listagem porque a edição de 1868 foi elaborada para organizar “a viagem mental dos filhos da elite política e intelectual do Império através do território nacional” (BORGES, p. 372). Coincidindo, portanto, com a temática da listagem e sendo relevante referência da época, principalmente porque, para sua elaboração, o organizador, utilizou-se de uma vasta documentação sobre o assunto, bem como mapas anteriores o que confere a característica especial de rico detalhamento. Um atlas, ou seja, a reunião, num só livro, de mapas de cidades... foi uma novidade à parte. E assim, sua obra também se destaca pelo aspecto de originalidade do formato. Candido Mendes, foi professor de história e geografia do Liceu de São Luiz do Maranhão e utilizou-se de fontes primárias, dentre as quais, os Relatórios de Províncias e documentação ali contidas. Sobre suas fontes de consulta, Candido Mendes explica, na introdução do Atlas, que as “Memórias impressas na Coleção de notícias históricas e geográficas das nações ultramarinas, publicadas pela Real Academia de Ciências de Lisboa e reproduzidas em algumas revistas do próprio Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro valorizou autores nacionais(...)” que “(...) não dispensando as memórias e os estudos dos políticos brasileiros (...), como as de Teófilo Otoni, por exemplo, permitiram-lhe imaginar a vida nos sertões povoados por indígenas selvagens”. (BORGES, p. 380). Candido Mendes, além das memórias e Relatórios, utilizou-se ainda de mapas das regiões brasileiras. Essa valorização também justifica a seleção.
  • Para dar continuidade à sua obra, valeu-se de seu meio. Foi deputado pela província do Maranhão e, posteriormente ao Atlas, em 1871, foi eleito senador pela mesma província. E então, conseguiu “autorização para vasculhar a coleção de mapas do Arquivo Militar, onde, segundo ele, encontra preciosidades sobre a história da cartografia do passado brasileiro (...) (BORGES, p. 381). Nem só de fontes oficiais vive o pesquisador, mas também, de fontes orais, dos relatos... das memórias... A eles, Candido Mendes recorre: “na falta de dados, informações dadas por pessoas idôneas que parecerão não só competentes, como sinceras” (BORGES p. 382) também serão contempladas, ou seja, ele tinha conhecimento do poder do discurso e o valorizava, portanto, esse aspecto diferenciado da obra também se mostra para sua inclusão.
  • BLUTEAU, Rafael; SILVA, Antônio de Morais. Diccionario da lingua portugueza composto pelo padre D. Rafael Bluteau, reformado, e accrescentado por Antonio de Moraes Silva natural do Rio de Janeiro Lisboa: Na Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1789, Com licença da Real Mesa da Comissão Geral, sobre o Exame, e Censura dos Livros. Volume 1 p. 288 e Volume 2 p. 104 e 260. BORGES, Maria Eliza Linhares. Atlas Histórico: com eles também se escrevem memórias nacionais.IN: DUTRA, Eliana de Freitas (Org.). Política, nação e edição o lugar dos impressos na construção da vida política Brasil, Europa e Américas nos séculos XVIII-XX. São Paulo: Annablume, 2006 p. 369-390. BRASIL. Decreto-Lei N. 311 – DE 2 DE MARÇO DE 1938 - Dispõe sobre a divisão territorial do país e dá outras providências. Coleção de Leis do Brasil – 1938, p. 438 vol 1. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-311-2-marco-1938-351501-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 23/05/2019. BRASIL. Senado Federal. Regimento do Senado acompanhado do Regimento Commum; dos quadros demonstrativos da abertura e encerramento da Assembléa Geral Legislativa.../ quadros anotdos pelo Conde de Baependy. Ed. Fac-smiliar. Brasília: Senado Federal, 2006. FUNDAÇÃO de Estatísticas do Estado de São Paulo. Disponível em: http://produtos.seade.gov.br/produtos/500anos/index.php?tip=defi. Acesso em 23/05/2019. NOGUEIRA, Octaciano. Constituição 1824. Brasília: Senado Federal, 2012, p. 65.

Termos equivalentes

Brazil (Império)

Termos associados

Brazil (Império)

7 Descrição arquivística resultados para Brazil (Império)

Fala de Encerramento da Sessão Ordinária de 1857

Fala de Encerramento da Sessão Ordinária de 1857. Assuntos tratados por D. Pedro II no seu discurso: jubilação de estar reunido com os representantes da Nação; tranquilidade e a ordem pública estão por todo o Império; informação relativa ao progresso industrial e a prosperidade econômica; relações do Império com os demais países continuam inalteradas; noticia acerca das epidemias que assolam o Império; conclusão em 15.09 do acordo com a República Oriental do Uruguai sobre navegação fluvial; E em 20.11 uma convenção com a República da Argentina sobre navegação fluvial, completando assim, o Tratado de 07 de março de 1856; dirimição das dúvidas com a República do Paraguai foram solucionadas; celebração em 12 de Fevereiro de um tratado adicional ao de 06 de abril de 1856 e trocadas as ratificações em 30 de abril; correções na linha de limites entre o Império e a Argentina, em 14 de dezembro sobre os rios Uruguai e Paraná, bem como, a extradição de criminosos e escravos de brasileiros; celebração em 05 de Fevereiro em Londres, um tratado sobre abertura política e comercial entre o Brasil e Turquia; repressão faz-se necessária ao crime que ameaça as liberdades e a segurança individual; criação de uma lei sobre a propriedade de bens imóveis a fim de assegurar valor e circulação; tranquilidade das famílias e a legitimidade dos filhos necessitam de leis que orientem sobre o estado conjugal para sua legalização, independente da religião dos esposos; indicação da vinda de emigrantes para os serviços da lavoura beneficiada com a criação de leis que a regulem; reforça o sofrimento da população pela falta de alguns gêneros alimentícios; necessidade de melhoria no recrutamento militar e a necessidade de organização de um sistema de promoção da Marinha de guerra; informação do estado das rendas públicas, apesar da paralisação nas transações comerciais em consequência de crises nas indústrias; Decreto sobre a redução dos direitos de importação; estabelecimento de novos meios de comunicação por terra e mar e a recomendações sobre as aspirações de sustentar as instituições políticas, difundir o ensino, moralizar o povo e de promover o desenvolvimento de recursos do país.

Fala de Abertura da Sessão Ordinária de 1888

Fala de Abertura da Sessão Ordinária de 1888. Assuntos tratados pela Regente em seu discurso: jubilação por de estar entre os representantes do Império; comunicação sobre a saúde do seu pai, o Imperador Pedro II está de acordo com o esperado e logo voltará ao Brasil; declaração sobre a sua mãe, a Imperatriz, está com boa saúde e disposição para os cuidados com o seu marido; declaração de satisfação em pronunciar este discurso; relações de amizade do Império brasileiro com os demais países estão inalteradas; informação de que a Comissão Mista nomeada em virtude do Tratado de 25 de setembro de 1885 celebrado entre o Brasil e a Argentina adiantou os trabalhos e logo os encerrará; declaração sobre a conclusão da missão do arbitro nomeada por parte do Brasil, para completar as Comissões Mistas internacionais, que estavam reunidas em Santiago, no Chile; solução por transação das reclamações sobre limites que não foram julgadas; celebração neste Império, com os Plenipotenciários das Repúblicas da Argentina e do Uruguai, uma convenção sanitária; ordem pública se mantém; apelação à melhoria na condição dos juízes e reforço para que se tornem mais efetiva sua responsabilidade, bem como, a reforma do ministério público e a reforma e processo dos julgamentos dos delitos sujeitos à penas leves; solicitação de criação de um Código Civil; organização e aumento da força policial da capital do Império; situação sanitária do Império é boa e as precauções adotadas tiveram reflexos no combate ao Cholera-morbus que eventualmente aparecera em alguns pontos do litoral e em países vizinhos; prospecção de plano de estudos para a melhoria sanitária da Capital do Império; atuação dos poderes da província e município no Rio de Janeiro; reorganização do ensino; elevação das rendas públicas; organização militar e dos códigos penal e de processo; extinção do elemento servil adiantou-se pacificamente e encerra com a fala sobre a imigração necessária para os trabalhos agrícolas povoará o pais, desenvolverá a lavoura, os meios de comunicação utilizando as terras devolutas.

Fala de Abertura da Sessão Ordinária de 1858

Fala de Abertura da Sessão Ordinária de 1858. Assuntos tratados por D. Pedro II em seu discurso: Sobre jubilação por estar reunido com os representantes da Nação; tranquilidade e a paz estão por todo o Império; relações do Império com os demais países continuam inalteradas; conclusão em 15.09 com a República Oriental do Uruguai de um acordo sobre navegação fluvial; celebração em 20.11 uma convenção com a República da Argentina sobre navegação fluvial, completando assim, o Tratado de 07 de março de 1856; dirimição das dúvidas com a República do Paraguai; celebração em 12 de Fevereiro de um tratado adicional ao de 06 de abril de 1856 e trocadas as ratificações em 30 de abril; correção na linha de limites entre o Império e a Argentina, em 14 de dezembro sobre os rios Uruguai e Paraná, bem como, a extradição de criminosos e escravos de brasileiros; celebração em 05 de Fevereiro em Londres, um tratado sobre abertura política e comercial entre o Brasil e Turquia; repressão faz-se necessária ao crime que ameaça as liberdades e a segurança individual; criação de uma lei sobre a propriedade de bens imóveis a fim de assegurar valor e circulação; tranquilidade das famílias e a legitimidade dos filhos necessitam de leis que orientem sobre o estado conjugal para sua legalização, independente da religião dos esposos; recomendação sobre a vinda de emigrantes para os serviços da lavoura beneficiada com a criação de leis que a regulem; declaração do sofrimento da população pela falta de alguns gêneros alimentícios; necessidade de melhoria no recrutamento militar e organização de um sistema de promoção da Marinha de guerra; estado das rendas públicas, apesar da paralisação nas transações comerciais em consequência de crises nas indústrias; Decreto sobre a redução dos direitos de importação; estabelecimento de novos meios de comunicação por terra e mare e, encerra com as prospecções de sustentar as instituições políticas, difundir o ensino, moralizar o povo e de promover o desenvolvimento de recursos do país.

Autógrafo de 26-10-1831 que Declara livres todos os escravos vindos de fora do Império, e impõe penas aos importadores dos mesmos escravos.

Emendas aprovadas pela Câmara dos Deputados à proposta do Senado de 23-06-1831 que Declara que todos os escravos que entraram no território por portos do Brasil vindos de fora, ficam livres, com certas exceções e, impõe penas aos importadores dos mesmos escravos.

Autógrafo da Resolução de 20-08-1850 que Estabelece medidas de repressão das embarcações contendo africanos à este Império. Lei Eusébio de Queiroz.

Autógrafo da Resolução da Assembleia Geral de 20-08-1850 que Estabelece medidas para a repressão de embarcações contendo africanos traficados para este Império e trata das medidas punitivas ao descumprimento da lei. Lei Eusébio de Queiroz.

Autógrafo da Lei de 27-09-1871 sobre a Condição de Ventre Livre.

Autógrafo da Lei da Assembleia Geral de 27-09-1871 sobre a Condição dos filhos da mulher escrava, que nascerem no Império, desde a data desta lei, serão considerados de condição livre. E os filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los até a idade de 8 anos completos. Define também que o filho da escrava chegando à essa idade, o senhor da mãe terá a opção de receber do Estado indenização ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de vinte e um anos completos.