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Projeto UnB
Publicado
Apresentação: 16-08-1827
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf-digitalizado/Anais_Imperio/1827/1827%20Livro%202ok.pdf#page=192
2ª discussão: 16-08-1827
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf-digitalizado/Anais_Imperio/1827/1827%20Livro%202ok.pdf#page-192
3ª discussão: 10-09-1827
https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf-digitalizado/Anais_Imperio/1827/1827%20Livro%202ok.pdf#page=322
Remetido à Sanção Imperial: 10-09-1827 - https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf-digitalizado/Anais_Imperio/1827/1827%20Livro%202ok.pdf#page=325
Coleção de Leis do Império: Lei de 15 de setembro de 1827 - https://atom264.senado.leg.br/uploads/r/teste-03/1/e/2/1e2869e3dd1b8b6eeb7d82513ce85b081cc0beb54e6e73ebbf3625a5fb8c6f4e/colleccao_leis_1827_parte1.pdf#page=47
Edição: Maria Clara 29-03-2022
Publicado
Projeto de Lei de 04-08-1827 da Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre a disposição da Força de Mar para o ano de 1828 e constará da Brigada da Marinha, segundo sua organização, e de tantos marinheiros sejam necessários para compor as embarcações, autorizando o Governo desse modo, a fazer a venda das existentes para novas aquisições, desde que não exceda as despesas orçadas para a Força.
Revisão:Flávia 11-11-2019
Livro de Proposições da Câmara dos Deputados 1826-1832. Folha 63v
Livro de Anais 02 de 1827
Publicado
Decreto de 10-09-1827 pela Assembleia Geral Legislativa estabelecendo que a Força de Mar para o ano de 1828 constará da Brigada da Marinha, segundo sua organização, e de tantos marinheiros que sejam necessários para a tripulação das embarcações atuais; o Governo fica autorizado a vender as velhas e ronceiras, comprando outras se quiser, porém sem exceder à despesa que for criada para a esquadra atual.
Revisão: Lana 08-11-2019
Livro de Projetos do Senado do Império 1826-1861. Folha 6
Livro de Anais 02 de 1827
Publicado
Autógrafo assinado por D. Pedro I do Decreto de 10-09-1827 pela Assembleia Geral Legislativa estabelecendo que a Força de Mar para o ano de 1828 constará da Brigada da Marinha, segundo sua organização, e de tantos marinheiros que sejam necessários para a tripulação das embarcações atuais; o Governo fica autorizado a vender as velhas e ronceiras, comprando outras se quiser, porém sem exceder à despesa que for criada para a esquadra atual.